"O INSS Digital é uma nova forma de atendimento no INSS, que consiste na utilização do processo eletrônico, distribuição da demanda mais igualitária entre as unidades e melhoria da interação com os cidadãos.¹"
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) iniciou a implantação do processo eletrônico em 2003, culminando na Lei nº 11.419/2006, que admitiu o processo eletrônico no Poder Judiciário, tornando-se referência para o Processo Eletrônico Nacional (PEN), instituído por meio do Decreto nº 8.539/2015, que instituiu o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo na Administração Pública Federal.
O PEN é composto por três ações: o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o Barramento de Integração do SEI (com outras soluções) e o Protocolo Integrado. Estas soluções desenvolvidas pelo TRF4, formam uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa. A solução é cedida gratuitamente para instituições públicas e permite transferir a gestão de documentos e de processos eletrônicos administrativos para um mesmo ambiente virtual.
Até o momento², o SEI está em implantação em 49 instituições e foi implantado totalmente em 58 instituições, inclusive no Ministério do Desenvolvimento Social. No entanto, pode causar confusão a substituição do Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS) pelo SEI, conforme Portaria SPREV/MF nº 6, de 21/7/2017, porém, não esqueçamos que boa parte da estrutura do extinto Ministério da Previdência Social foi assimilada pelo Ministério da Fazenda, inclusive a atual Secretaria de Previdência (SPREV).
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), propagandeia as vantagens da portabilidade, acesso remoto, acesso de usuários externos, controle de nível de acesso, tramitação em múltiplas unidades, controle de prazos, estatísticas da unidade, tempo de processo, pesquisa em todo teor e acompanhamento processual, com apresentação de um sistema intuitivo, estruturado, com boa navegabilidade e usabilidade.
Apesar da comprovada eficiência, eficácia e efetividade do processo eletrônico iniciado no TRF4, bem como a adesão massiva dos órgãos da Administração Pública Federal ao SEI, a maior Autarquia do Poder Executivo Federal não aderiu ao SEI.
Ainda que existam no INSS especificidades na tramitação, análise e conclusão dos processos administrativos, qualquer solução tecnológica deve atender às premissas da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cuja internalização ocorreu por meio da Resolução INSS/PRES nº 166/2011.
A falsa ideia de modernização apresentada pelo INSS “digital” também se desmascara na imprevisão, distanciamento e desvinculação do projeto delineado para o Poder Executivo Federal, não é mera coincidência, mas um projeto político estruturado de distanciamento da Instituição da sua característica eminentemente pública e universalista no acesso ao cidadão.
_______________
¹ Extraído de "INSS DIGITAL - Perguntas Frequentes"
² Dados obtidos em 08/08/2017. Para verificar os dados atuais acesse: http://www.planejamento.gov.br/pensei/adesao-ao-processo-eletronico-nacional-pen
Veja também:
Veja também:
- Respostas Sinceras #02: Qual o objetivo principal do projeto INSS "digital"?
- Respostas Sinceras #03: Quais os resultados esperados do projeto INSS “digital”?
- Respostas Sinceras #04: Quais as Vantagens do INSS Digital para os servidores?
- Respostas Sinceras #05: O que é Acordo de Cooperação Técnica? Como será o controle sobre esses entes?
Comentários
Postar um comentário