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Respostas Sinceras #05: O que é Acordo de Cooperação Técnica? Como será o controle sobre esses entes?


“Os Acordos de Cooperação Técnica, antigamente conhecidos como convênios, têm sua base legal no Artigo 117 da Lei 8.213/91 e no Artigo 311 do Decreto 3.048/99.

O ACT, normatizado pela Portaria Conjunta nº 1 (DIRAT/DIRBEN), de 12 de maio de 2017, é um acordo firmado entre o INSS e prefeituras, empresas, sindicatos e outras entidades da iniciativa pública ou privada. Em linhas gerais, o ACT permite que as entidades realizem o requerimento a distância para os seus representados. Nesse processo, as entidades efetivam o protocolo, enviam e autenticam a documentação e cumprem eventuais exigências, totalmente pela internet.

Importante destacar que os sistemas utilizados pelo INSS Digital (GET, SAG, GERID) proporcionam uma série de medidas de controle em relação às entidades conveniadas. O cadastro de usuários externos e acesso restrito por login ou certificado digital via GERID, o controle eletrônico da expiração do ACT, o registro das principais atividades no sistema e até mesmo a assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, nos moldes do Anexo VI da Portaria Conjunta nº 1 citada anteriormente, permitem um monitoramento mais apurado dos entes, demonstrando uma clara vantagem sobre o modelo atual em vigência no INSS.”¹

Os Acordos de Cooperação Técnica são a porta de entrada para a terceirização da atividade finalística do INSS, combinado com a transformação do direito de acesso aos serviços da Previdência Social em um favor prestado por políticos locais, além de acrescentar ao “sindicato cidadão”² mais uma opção no leque de atividades não-sindicais aos associados.


Entre os interesses das prefeituras e dos sindicatos na celebração dos ACT’s para prestação dos serviços do INSS, talvez a mais evidente, é a possibilidade de atender ao eleitorado do prefeito, do vereador ou do seu grupo político fortalecendo o clientelismo e o coronelismo, perpetuando ou criando novos currais eleitorais.

A tecnocracia não percebeu, ou se omite, quanto à limitada capacidade de controle do mecanismo de autenticação eletrônica (o GERID), pois o monitoramento e a identificação do acesso é uma formalidade básica de segurança da informação, no entanto, a maneira como o atendimento será realizado pelo “conveniado” não está sob o alcance do INSS, sequer para a apuração de eventuais denúncias, por exemplo, sobre a cobrança pelos serviços ou quaisquer outros expedientes escusos.

Soa ingênuo crer no cumprimento fiel dos termos fixados nos ACT’s, pois sanções como o rompimento do Acordo são inócuos sem a fiscalização, não prevista no projeto INSS “digital”. A partir do momento da colocação da “plaquinha do convênio”, aquele local não se transformará em um local de atendimento por mágica, os expedientes dos “convenentes” para assimilar a demanda podem repercutir em toda sorte de irregularidades, que parecem não preocupar o mentor projeto.

A transferência das atribuições do INSS, além das citadas mazelas para o cidadão, representam um terceirização indireta das atividades da instituição, sob o pretexto de ampliar a capilaridade do atendimento e suprir a falta de servidores do quadro. As iminentes e volumosas aposentadorias na categoria, somadas à possibilidade de terceirização da atividade finalística (Lei nº 13.429, de 31/03/2017), tornam os ACT’s o primeiro passo para a contratação de atendentes com vínculo precário, como aconteceu preteritamente no PMA (Programa de Melhoria do Atendimento).

O Judiciário utiliza o processo eletrônico há mais de uma década, assim como outros órgãos que implantaram sistemas similares, sem abrir mão da execução e do controle de qualquer etapa do processo. Chegamos novamente à conclusão de que o projeto não tem por objetivo o “digital”, mas o definhamento do INSS enquanto um órgão a serviço do trabalhador e sua família.

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¹ Extraído de "INSS DIGITAL - Perguntas Frequentes"

² O termo “sindicato cidadão” está associado às entidades que descaracterizaram sua atuação classista, passando a atuar como entidades de serviços para os associados, em colaboração com os patrões e os governos, principalmente com a utilização de verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).




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